Art. 38
Redação dada pela Decreto Lei nº 582/1969
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O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.
Art. 38, § 1º
Redação dada pela Decreto Lei nº 582/1969
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O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.
Art. 38, § 2º
Redação dada pela Decreto Lei nº 582/1969
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Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.