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LeiJuris

Art. 241-D

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 241-D

Redação dada pela Lei nº 15.487/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso: Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 241-D, § único

Incluído pela Lei nº 11.829/2008

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Nas mesmas penas incorre quem:

Art. 241-D, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.487/2026

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Nas mesmas penas incorre quem:

Art. 241-D, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.829/2008

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facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

Art. 241-D, § 1º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 15.487/2026

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pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita.

Art. 241-D, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

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A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo:

Art. 241-D, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

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utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake , filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais;

Art. 241-D, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

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utilizando recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou empregando qualquer outra forma de ocultação digital;

Art. 241-D, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

Grifarselecione o texto para grifar
utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital;

Art. 241-D, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

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prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem;

Art. 241-D, § 2º, inciso V

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

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valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.

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