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LeiJuris

Art. 241-D, § 2º

Estatuto da Criança e do Adolescente

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

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A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo:
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