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Art. 241-B, § 4º — Estatuto da Criança e do Adolescente
Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.