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LeiJuris

Art. 241-B, § 4º

Estatuto da Criança e do Adolescente

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

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Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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