Art. 230
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Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 230, § 1º
Incluído pela Lei nº 15.163/2025
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Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 230, § 2º
Incluído pela Lei nº 15.163/2025
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Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 .