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Art. 121

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 121

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A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 121, § 1º

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Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

Art. 121, § 2º

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A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

Art. 121, § 3º

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Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

Art. 121, § 4º

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Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

Art. 121, § 5º

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A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

Art. 121, § 6º

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Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 121, § 7

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

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A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

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