Art. 25
Grifarselecione o texto para grifar
São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes .
Art. 25, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liqüidante ou o síndico.
Art. 25, § 2º
Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995
Grifarselecione o texto para grifar
Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.