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Art. 2 — Convenção CEDAW (Discriminação contra a Mulher) — Decreto nº 4.377
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do , inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.