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LeiJuris

Art. 156-A, § 6º, inciso VI

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.
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