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LeiJuris

Art. 832, § 7

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 11.457/2007

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O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
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