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LeiJuris

Art. 832, § 4

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 11.457/2007

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A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do Art. 20 da Lei n 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
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