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Art. 832, § 4 — Consolidação das Leis do Trabalho
A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do Art. 20 da Lei n 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.