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LeiJuris

Art. 689, § único

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

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Os juízes representantes classistas , que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais , sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.
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