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LeiJuris

Art. 689

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 689

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os juízes representantes classistas e suplentes a gratificação fixada em lei.

Art. 689, § único

Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
Os juízes representantes classistas , que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais , sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.

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