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LeiJuris

Art. 670, § 8º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

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Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
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