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LeiJuris

Art. 670, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

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Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
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