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LeiJuris

Art. 670, § 6º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

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Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.
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