Art. 670
Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968
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Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
Art. 670, § 1º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.398, de 21.6.1946
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Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.
Art. 670, § 2º
Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
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Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 670, § 4º
Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
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Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados.
Art. 670, § 5º
Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
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Haverá um suplente para cada Juiz classista.
Art. 670, § 6º
Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
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Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.
Art. 670, § 7º
Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
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Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
Art. 670, § 8º
Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
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Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.