Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 662, § 3º — Consolidação das Leis do Trabalho
Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.