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LeiJuris

Art. 662, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971

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Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.
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