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LeiJuris

Art. 625-D, § 4º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

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Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
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