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LeiJuris

Art. 486, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.110, de 16.12.1943

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Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
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