Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 486, § 2º — Consolidação das Leis do Trabalho
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.