Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 486

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 486

Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Art. 486, § 1º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.110, de 16.12.1943

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

Art. 486, § 2º

Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.

Art. 486, § 3º

Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951

Grifarselecione o texto para grifar
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo