Art. 164
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 164, § 1º
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
Art. 164, § 2º
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
Art. 164, § 3º
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
Art. 164, § 4º
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
Art. 164, § 5º
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.