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LeiJuris

Art. 164

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 164

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 164, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

Art. 164, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Art. 164, § 3º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

Art. 164, § 4º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

Art. 164, § 5º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

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