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LeiJuris

Art. 164, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

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Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
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