Art. 95
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Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
Art. 95, § 1º
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As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 .
Art. 95, § 2º
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As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:
Art. 95, § 2º, inciso I
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indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
Art. 95, § 2º, inciso II
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estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e
Art. 95, § 2º, inciso III
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fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o caput , diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o indexador adotado.
Art. 95, § 3º
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A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo. Vigência encerrada
Art. 95, § 4º
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Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput .