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Art. 95, § 3º

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

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A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo. Vigência encerrada
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