Art. 59
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º
Art. 59, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. ”