Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 119

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 119

Grifarselecione o texto para grifar
A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Lei será executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Art. 119, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil as atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da subvenção do PDAR.

Art. 119, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As empresas que se recusarem a prestar informações ou dificultarem a fiscalização do poder público poderão ter as subvenções de que trata esta Lei suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo