Art. 118
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Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
Art. 118, inciso I
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às condições gerais para concessão da subvenção;
Art. 118, inciso II
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aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;
Art. 118, inciso III
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às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;
Art. 118, inciso IV
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aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
Art. 118, inciso V
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a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.
Art. 118, § único
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Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.