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LeiJuris

Art. 5, § único

Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011

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Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput , aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
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