Art. 94
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
Art. 94, inciso I
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tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
Art. 94, inciso II
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tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
Art. 94, inciso III
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tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Art. 94, § único
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Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.