Art. 53
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Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Art. 53, § 1º
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A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Agravação de pena
Art. 53, § 2°
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A pena é agravada em relação ao agente que:
Art. 53, § 2°, inciso I
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promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
Art. 53, § 2°, inciso II
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coage outrem à execução material do crime;
Art. 53, § 2°, inciso III
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instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
Art. 53, § 2°, inciso IV
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executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Art. 53, § 3º
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A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. Cabeças
Art. 53, § 4º
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Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
Art. 53, § 5º
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Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial.