Art. 112
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Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento.
Art. 112, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Perícia médica
Art. 112, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. Desinternação ou liberação condicional
Art. 112, § 3º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Art. 112, § 4º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código.
Art. 112, § 5º
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Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.