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LeiJuris

Art. 112, § 3º

Código Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

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A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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