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LeiJuris

Art. 85

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 85

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O mapeamento de dados consiste na atividade de identificar o banco de dados da serventia, os dados pessoais objeto de tratamento e o seu ciclo de vida, incluindo todas as operações de tratamento a que estão sujeitos, como a coleta, o armazenamento, o compartilhamento, o descarte e quaisquer outras operações às quais os dados pessoais estejam sujeitos.

Art. 85, § 1º

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O produto final da atividade de mapeamento será denominado “Inventário de Dados Pessoais”, devendo o responsável pela serventia:

Art. 85, § 1º, inciso I

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garantir que o inventário de dados pessoais contenha os registros e fluxos de tratamento dos dados com base na consolidação do mapeamento e das decisões tomadas a respeito de eventuais vulnerabilidades encontradas, que conterão informações sobre: a) finalidade do tratamento; b) categorias de dados pessoais e descrição dos dados utilizados nas respectivas atividades; c) identificação das formas de obtenção/coleta dos dados pessoais; d) base legal; e) descrição da categoria dos titulares; f) se há

Art. 85, § 1º, inciso II

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elaborar plano de ação para a implementação dos novos processos, dos procedimentos, dos controles e das demais medidas internas, incluindo a revisão e criação de documentos, bem como as formas de comunicação com os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quando necessária;

Art. 85, § 1º, inciso III

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conduzir a avaliação das vulnerabilidades ( gap assessment ) para análise de lacunas em relação à proteção de dados pessoais no que se refere às atividades desenvolvidas na serventia;

Art. 85, § 1º, inciso IV

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tomar decisões diante das vulnerabilidades encontradas e implementar as adequações necessárias e compatíveis com a tomada de decisões;

Art. 85, § 1º, inciso V

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atualizar, sempre que necessário, não podendo ultrapassar um ano,o inventário de dados; e

Art. 85, § 1º, inciso VI

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arquivar o inventário de dados pessoais na serventia e disponibilizá- lo em caso de solicitação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais ou de outro órgão de controle.

Art. 85, § 2º

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O responsável pela serventia extrajudicial poderá utilizar formulários e programas de informática adaptados para cada especialidade de serventia para o registro do fluxo dos dados pessoais, abrangendo todas as fases do seu ciclo de vida durante o tratamento, tais como coleta, armazenamento e compartilhamento, eventualmente disponibilizados por associações de classe dos notários e dos registradores.

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