Art. 64-E
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Cada folha de papel de segurança receberá numeração sequencial nacional única e irrepetível, gerada pelas Entidades Credenciadoras, segundo regras nacionais padronizadas, de observância obrigatória.
Art. 64-E, § 1º
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A Corregedoria Nacional de Justiça definirá, em ato próprio, a estrutura lógica da numeração sequencial, os critérios de unicidade nacional e os procedimentos gerais para atribuição de faixas numéricas exclusivas às Entidades Credenciadoras.
Art. 64-E, § 2º
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A geração da numeração deverá ocorrer exclusivamente dentro das faixas atribuídas, sendo vedada a reutilização, a renumeração ou a modificação posterior de identificadores já emitidos.
Art. 64-E, § 3º
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Cada Entidade Credenciadora manterá sistema eletrônico próprio para a gestão das faixas numéricas sob sua responsabilidade, com registro integral dos metadados de produção, distribuição, cancelamento, inutilização e extravio das folhas de papel de segurança.
Art. 64-E, § 4º
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Os sistemas referidos no §3º deverão assegurar a integridade dos registros, a preservação histórica das informações e a manutenção de trilhas de auditoria completas, franqueadas à fiscalização das Corregedorias dos Tribunais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça sempre que requisitado.
Art. 64-E, § 5º
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A numeração sequencial será vinculada a Código de Verificação Digital, impresso no papel de segurança, que permitirá consulta pública imediata acerca da autenticidade do suporte físico, da identificação do fornecedor, da serventia destinatária e do status do papel.
Art. 64-E, § 6º
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O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre serventias extrajudiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.