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LeiJuris

Art. 320-S

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 320-S

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A averbação da CDA será requerida mediante formulário no MCDA com as seguintes informações:

Art. 320-S, inciso I

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indicação do credor, do devedor e de eventuais corresponsáveis;

Art. 320-S, inciso II

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o número da CDA, o valor da dívida e a data da inscrição em dívida ativa.

Art. 320-S, inciso III

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declaração do credor de que o devedor foi intimado da emissão da CDA e não efetuou o pagamento, não negociou o valor da dívida, não ofertou garantia em execução fiscal e não apresentou pedido de revisão da dívida inscrita.

Art. 320-S, § 1º

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Presentes os requisitos acima, a averbação da CDA será realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do lançamento da prenotação no Livro Protocolo e não torna o bem indisponível.

Art. 320-S, § 2º

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Ausentes os requisitos acima, o MCDA exibirá ao credor uma nota de exigência para regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento da prenotação no Livro Protocolo.

Art. 320-S, § 3º

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Averbada a CDA, o credor será notificado no MCDA para que proceda a notificação do devedor acerca do ato registral e que a substituição do bem objeto da averbação, impugnações, inclusive de terceiros, deverão ser formalizadas diretamente com o credor.

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