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LeiJuris

Art. 294

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 294

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O sistema e-Notariado contará com módulo de fiscalização e geração de relatórios (correição on-line), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelos juízes responsáveis pela atividade extrajudicial, pelas corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal e pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 294, § único

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A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada diretamente no link www.e-notariado.org.br , acessando o campo “correição on-line”, permitindo o acesso ao sistema em até 24 horas (vinte e quatro horas)

Art. 294, § 1º

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A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada mediante acesso a ferramenta eletrônica específica, que deverá estar disponível no sítio www.e-notariado.org.br e permitir acesso ao sistema em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 294, § 2º

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O módulo de correição on-line deverá informar, por período de dia, mês e ano, no mínimo, os nomes das serventias extrajudiciais e respectivos Códigos Nacionais de Serventia (CNS), assim como os nomes e quantidades de atos produzidos relativamente a, no mínimo, os seguintes atos:

Art. 294, § 2º, inciso I

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Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital - CENAD;

Art. 294, § 2º, inciso II

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Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital, por meio do módulo e-Not Assina;

Art. 294, § 2º, inciso III

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Autorização Eletrônica de Viagem - AEV;

Art. 294, § 2º, inciso IV

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Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO.

Art. 294, § 3º

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As informações de que trata § 2º deste artigo deverão ser fornecidas de modo individualizado para os diferentes tipos de ato e, cumulativamente:

Art. 294, § 3º, inciso I

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em painéis eletrônicos (dashboards) para cada tipo de ato; e

Art. 294, § 3º, inciso II

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em planilhas eletrônicas, organizadas em pastas referentes aos diferentes tipos de atos.

Art. 294, § 4º

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O módulo de correição on-line poderá ser acessado por magistrados com competência correcional e por servidores autorizados.

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