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Art. 263-A, § único — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
A obrigação de comunicação de que trata o caput será cumprida, em nível operacional, pelos Tabeliães de Protesto, mediante alimentação contínua da base de dados da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), incumbindo a esta a consolidação, o tratamento e a disponibilização analítica das informações em âmbito nacional.