Art. 263-A
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Fica instituída a obrigatoriedade de comunicação contínua, estruturada e padronizada de dados relativos ao cumprimento de decisões judiciais que determinem a suspensão, o cancelamento provisório ou definitivo, ou qualquer forma de supressão da publicidade de protestos de títulos e outros documentos de dívida, bem como de informações correlatas necessárias à análise dos efeitos dessas decisões sobre o acervo de protestos e sobre o ambiente de crédito.
Art. 263-A, § único
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A obrigação de comunicação de que trata o caput será cumprida, em nível operacional, pelos Tabeliães de Protesto, mediante alimentação contínua da base de dados da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), incumbindo a esta a consolidação, o tratamento e a disponibilização analítica das informações em âmbito nacional.