Art. 256-F
Grifarselecione o texto para grifar
Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, bem como aqueles por eles expedidos, observarão, quanto ao regime de assinaturas eletrônicas, a seguinte disciplina:
Art. 256-F, inciso I
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na formação do documento eletrônico, serão admitidas assinaturas eletrônicas simples, avançadas ou qualificadas, conforme o grau mínimo exigido para o ato específico pela Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e pela legislação correlata;
Art. 256-F, inciso II
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na apresentação de documento eletrônico ao serviço de registro público, exige-se, em qualquer hipótese, assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos do §1º do artigo 17 da Lei nº 6.015/1973 ;
Art. 256-F, inciso III
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na expedição de documentos eletrônicos pelo serviço de registro público, incluídos os arquivos eletrônicos de registro, as certificações e as certidões, exige-se assinatura eletrônica avançada ou qualificada do registrador ou escrevente responsável, observados os padrões tecnológicos e os níveis mínimos de segurança definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 256-F, § 1º
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Os arquivos eletrônicos de registro serão produzidos e armazenados preferencialmente em formato PDF/A, asseguradas a integridade, a autenticidade e a verificabilidade do documento.
Art. 256-F, § 2º
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A verificabilidade das assinaturas eletrônicas utilizadas na expedição dos documentos eletrônicos pelo serviço registral será preservada por meio de mecanismos técnicos idôneos, admitida a utilização de carimbo do tempo ou de soluções equivalentes ou superiores.
Art. 256-F, § 3º
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O registro será entregue preferencialmente em formato eletrônico, com mecanismo de validação acessível ao usuário.
Art. 256-F, § 4º
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O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da utilização de suporte físico, quando admitido pela legislação.