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Art. 251 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 , e conforme as normas editadas pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.