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LeiJuris

Art. 246

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 246

Grifarselecione o texto para grifar
O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:

Art. 246, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no art. 37 a art. 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009 ;

Art. 246, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ;

Art. 246, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

Art. 246, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional ;

Art. 246, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;

Art. 246, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos;

Art. 246, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014 ; e

Art. 246, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
neste Código Nacional de Normas, complementado pelas corregedorias-gerais da Justiça de cada um dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.

Art. 246, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a adesão de todos os oficiais de registro de títulos e documentos e os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas à Central RTDPJ Brasil.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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