Art. 24
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Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015 .
Art. 24, § 1º
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O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.
Art. 24, § único
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Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.
Art. 24, § 2º
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Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
Art. 24, § 3º
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A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.
Art. 24, § 4º
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Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento. Art. 25. Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar- se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 148, II, 167, § 5º, e do CPC e ao da Lei n. 11.340/2016 , devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.