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LeiJuris

Art. 228-U

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 228-U

Grifarselecione o texto para grifar
Na interoperabilidade horizontal, compete ao Cartório Orquestrador:

Art. 228-U, inciso I

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receber o pedido principal e analisar os elementos;

Art. 228-U, inciso II

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quando o pedido houver sido protocolado pelo usuário em unidade incompetente, orientar o usuário e encaminhar o pedido à serventia legalmente competente, observadas a competência territorial, sem que a orquestração implique a prática, pelo Cartório Orquestrador, de ato reservado à competência de outra unidade;

Art. 228-U, inciso III

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solicitar providências complementares ou assessórias às serventias de apoio, vinculando-as ao Número Registral do pedido principal;

Art. 228-U, inciso IV

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informar ao usuário, de forma clara, prévia e discriminada, os valores, orçamentos, a forma de pagamento e as exigências aplicáveis ao pedido, inclusive quanto aos emolumentos, acréscimos legais, tarifas autorizadas e demais valores incidentes, observadas a legislação aplicável, as tabelas estaduais e as normas da respectiva especialidade, bem como as diretrizes técnicas de padronização fixadas pelos Operadores Nacionais em ITNs;

Art. 228-U, inciso V

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acompanhar as respostas dos Cartórios de Apoio;

Art. 228-U, inciso VI

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concluir o procedimento e disponibilizar os serviços ao usuário.

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