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Art. 228-R, § 1º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
O monitoramento operacional às plataformas deverá assegurar a ciência tempestiva dos pedidos, exigências, comunicações, respostas, pendências e prazos, com acesso preferencialmente no início e no final de cada expediente, ressalvada a possibilidade de utilização de sistemas automatizados.