Art. 228-R
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É obrigatória a adesão, o acesso e o monitoramento operacional diário dos oficiais de registros públicos às plataformas do Serp e de seus respectivos Operadores Nacionais.
Art. 228-R, § 1º
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O monitoramento operacional às plataformas deverá assegurar a ciência tempestiva dos pedidos, exigências, comunicações, respostas, pendências e prazos, com acesso preferencialmente no início e no final de cada expediente, ressalvada a possibilidade de utilização de sistemas automatizados.
Art. 228-R, § 2º
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O descumprimento reiterado de prazos, a ausência de acesso ou monitoramento operacional, a omissão no tratamento das solicitações ou a falta de atualização de status serão comunicados à Corregedoria competente e sujeitarão o oficial às providências cabíveis, nos termos da legislação e das normas disciplinares aplicáveis.