Art. 210-Q
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O ONR deverá implementar e manter sistema de coleta, consolidação e disponibilização de dados estatísticos relativos aos extratos eletrônicos encaminhados às serventias de registro de imóveis, com vistas ao acompanhamento institucional e à supervisão sistêmica pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 210-Q, § 1º
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O sistema deverá permitir a apuração, no mínimo, dos seguintes indicadores, por período, unidade da federação, circunscrição registral e entidade emitente:
Art. 210-Q, § 1º, inciso I
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quantidade total de extratos eletrônicos enviados às serventias;
Art. 210-Q, § 1º, inciso II
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quantidade de extratos eletrônicos objeto de qualificação registral positiva, com a prática do respectivo ato de registro ou averbação;
Art. 210-Q, § 1º, inciso III
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quantidade de extratos eletrônicos objeto de qualificação registral negativa, com emissão de nota devolutiva;
Art. 210-Q, § 1º, inciso IV
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quantidade de extratos eletrônicos pendentes de qualificação registral, considerados aqueles ainda não submetidos à decisão final pelo oficial de registro de imóveis.
Art. 210-Q, § 2º
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Para fins do disposto neste artigo, os dados deverão ser estruturados de forma a permitir a identificação dos fluxos de tramitação dos extratos eletrônicos, desde o seu encaminhamento até a decisão final de qualificação, assegurada a rastreabilidade dos eventos e a integridade das informações.
Art. 210-Q, § 3º
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O ONR disponibilizará às Corregedorias, conforme respectivas áreas de atuação, acesso contínuo, atualizado e parametrizável aos dados consolidados, inclusive por meio de painéis de controle e relatórios analíticos, aptos a subsidiar atividades de monitoramento, avaliação de desempenho e identificação de padrões atípicos ou de riscos sistêmicos.
Art. 210-Q, § 4º
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A coleta e a consolidação de dados previstos neste artigo não implicam interferência no exercício da qualificação registral, nem vinculam o juízo jurídico do oficial de registro de imóveis, limitando-se à produção de informações estatísticas para fins de governança e supervisão institucional.
Art. 210-Q, § 5º
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Os parâmetros técnicos de estruturação, transmissão e atualização dos dados estatísticos serão definidos em ITN, observado o disposto neste Provimento e assegurada a interoperabilidade entre sistemas eletrônicos.