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LeiJuris

Art. 205-E

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 205-E

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O oficial receberá o requerimento e decidirá, sucinta e fundamentadamente, em até 10 (dez) dias úteis, mediante:

Art. 205-E, inciso I

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a prática do ato de restauração, no caso de acolhimento do requerimento;

Art. 205-E, inciso II

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nota explicativa a ser entregue ao interessado, no caso de rejeição do requerimento.

Art. 205-E, § 1º

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Na hipótese do inciso II deste artigo, será assegurado ao requerente o direito a, no prazo do art. 198 da Lei n. 6.015/1973 , apresentar provas adicionais ou requerer a suscitação de dúvida, fato que deverá estar consignado na nota explicativa.

Art. 205-E, § 2º

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A rejeição do requerimento ocorrerá quando o oficial entender ser insuficiente a prova documental, suspeitar de falsidade ou reputar inconsistentes as informações prestadas.

Art. 205-E, § 3º

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Na hipótese de acolhimento do requerimento, ainda que após o julgamento de eventual dúvida registral, as provas documentais, ou aquelas que possam ser reduzidas a termo, serão posteriormente arquivadas, em meio físico ou digital, na serventia extrajudicial competente para o ato.

Art. 205-E, § 4º

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Antes de decidir, quando a restauração decorrer do extravio de folhas de livro, o oficial deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser restaurado.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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